As unidades devem dispor de uma sala polivalente destinada ao convívio, reuniões, actividades recreativas de grupo, actividades pedagógicas e de formação e encontros vários, não podendo a sua área ser inferior à definida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º — Sala polivalente
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999