As unidades devem dispor de um espaço exterior destinado a actividades de ar livre, não podendo a área respectiva ser inferior à definida no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 40.º — Outros espaços
Vigente desde: 25/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/1999