Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a unidade deve possuir condições próprias que permitam o seu funcionamento em situações de emergência, designadamente no que diz respeito aos sistemas de iluminação de emergência, central telefónica e sistema de segurança.
Artigo 43.º — Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999