Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºFornecimento de energia eléctrica em situações de emergência

Vigente desde: 25/01/1999
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a unidade deve possuir condições próprias que permitam o seu funcionamento em situações de emergência, designadamente no que diz respeito aos sistemas de iluminação de emergência, central telefónica e sistema de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999