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Artigo 45.ºDirecção técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
2 -O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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