Artigo 45.º
Direcção técnica
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As unidades devem dispor de director técnico com habilitação e formação adequadas e supervisão de um médico psiquiatra.
2 - O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.