Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºSalas e apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -As unidades devem dispor de salas de consulta com área mínima de 10 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
2 -As unidades devem, igualmente, dispor de sala de espera, receção e instalações sanitárias para os utentes, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

Comparar com a versão em vigor