Artigo 57.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - O funcionamento das unidades a que se refere o presente diploma depende da atribuição de uma licença a conceder por despacho do Ministro da Saúde.
2 - A licença fixa os serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.