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Artigo 57.ºLicenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -O funcionamento das unidades a que se refere o presente diploma depende da atribuição de uma licença obtida mediante procedimento simplificado, no caso das unidades de ambulatório previstas no n.º 3 do artigo 3.º, ou mediante procedimento ordinário, nos restantes casos.
2 -A licença referida no número anterior fixa os serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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