As unidades devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água com controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Artigo 9.º — Meio físico
Vigente desde: 25/01/1999
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