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Artigo 9.ºMeio físico

Vigente desde: 25/01/1999
As unidades devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água com controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 25/01/1999