Artigo 17.º
Competências dos directores artísticos
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
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1 - Compete aos directores artísticos, dentro de cada área:
a) Elaborar e propor ao conselho de administração a estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada, no plano da produção e da programação artísticas, a missão e os objectivos do OPART, E. P. E.;
b) Conceber e executar os planos de actividades anuais e plurianuais nas respectivas áreas de competência;
c) Superintender no funcionamento das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;
d) Coordenar a produção, montagem e exibição de espectáculos;
e) Elaborar o plano de acções educativas e de funcionamento das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;
f) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de selecção de contratação dos responsáveis das respectivas unidades artísticas e técnico-artísticas;
g) Supervisionar as estratégias de promoção e de comunicação.
2 - Os projectos artísticos referidos na alínea b) do número anterior devem delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as actividades de produção músico-teatral e de bailado respectivamente, quer as iniciativas e actividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.