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Artigo 17.ºCompetências dos directores artísticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -Compete aos directores artísticos, dentro de cada área:
a)Definir os projetos artísticos que corporizem de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do OPART, E. P. E., para o Teatro Nacional de São Carlos e Companhia Nacional de Bailado;
b)Conceber e submeter à aprovação do conselho de administração a programação anual e plurianual, integrada no quadriénio correspondente ao mandato, e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas;
c)Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas;
d)Superintender artisticamente o funcionamento e o desenvolvimento da Orquestra Sinfónica Portuguesa e do Coro do Teatro Nacional de São Carlos, em colaboração com os maestros titulares;
e)Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de otimização dos recursos artísticos existentes bem como das unidades técnico-artísticas;
f)Articular a programação com as três estruturas existentes e potenciar sinergias entre os corpos artísticos existentes no Teatro Nacional de São Carlos e na Companhia Nacional de Bailado;
g)Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional;
h)Participar com o conselho de administração na elaboração da estratégia de internacionalização, de descentralização e de caráter formativo e educativo;
i)Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas;
j)Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de mediação e de campanhas de mecenato.
2 -Os projetos artísticos referidos na alínea a) do número anterior devem delinear a programação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de produção músico-teatral e de bailado respetivamente, quer as iniciativas e atividades complementares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/04/2007 a 16/10/2023

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