Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
Esta redação foi substituída em 17/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - O OPART, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo designadamente a música, a ópera e o bailado.
2 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado constituem projectos artísticos autónomos, com identidade própria, sem prejuízo da coordenação, articulação e partilha dos meios pessoais e materiais de produção e programação no âmbito do OPART, E. P. E.
3 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através do Teatro Nacional de São Carlos, compreende nomeadamente:
a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral;
b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da ópera, da música sinfónica, e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
c) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
d) A criação e manutenção de um estúdio de ópera que proporcione oportunidades de profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como pólo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;
e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;
g) A encomenda a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;
h) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
i) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada nas áreas musical e músico-teatral, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos da actividade desenvolvida desde a fundação do teatro.
4 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através da Companhia Nacional de Bailado, compreende nomeadamente:
a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral no Teatro Camões;
b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da música e da dança, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
c) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
d) O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;
e) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
f) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;
g) A encomenda a músicos e coreógrafos portugueses de novas criações e a sua produção ou programação;
h) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
i) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
j) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada na área do bailado, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos do bailado em Portugal.
5 - O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o OPART, E.P.E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.