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Artigo 2.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 - O OPART, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo designadamente a música, a ópera e o bailado.
2 - O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado constituem projectos artísticos autónomos, com identidade própria, sem prejuízo da coordenação, articulação e partilha dos meios pessoais e materiais de produção e programação no âmbito do OPART, E. P. E.
3 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através do Teatro Nacional de São Carlos, compreende nomeadamente:
a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Orquestra Sinfónica Portuguesa, do Coro do Teatro Nacional de São Carlos e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral;
b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da ópera, da música sinfónica, e coral-sinfónica, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
c) O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de teatro nacional;
d) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
e) A criação e manutenção de um estúdio de ópera que proporcione oportunidades de profissionalização a jovens artistas e técnicos e se constitua como pólo de inovação no repertório, na prática de encenação e de representação, incluindo produção músico-teatral em língua portuguesa;
f) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
g) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o património músico-teatral de origem nacional ou conservado em Portugal;
h) A encomenda a autores portugueses de novas obras musicais ou músico-teatrais e a sua produção ou programação;
i) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
j) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
k) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada nas áreas musical e músico-teatral, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
l) A preservação dos acervos históricos e artísticos e valorização da memória da ópera, investigando, expondo ou musealizando testemunhos da atividade desenvolvida desde a fundação do teatro;
m) Assegurar uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.
4 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através da Companhia Nacional de Bailado, compreende nomeadamente:
a) A promoção de um elevado nível artístico e técnico da Companhia Nacional de Bailado e do restante pessoal afecto à produção músico-teatral no Teatro Camões;
b) A programação de espectáculos e outras actividades culturais, designadamente nos campos da música e da dança, que contribuam para ampliar e aprofundar a relação com a comunidade, elevando os padrões de exigência crítica do público;
c) O reforço da relação com o território nacional, afirmando a sua identidade e missão de companhia nacional;
d) A promoção da internacionalização, tanto através de co-produções como através da valorização da produção própria, visando a afirmação de um projecto ou de uma identidade artística susceptíveis de projecção e de potencial atractivo internacionais;
e) O treino continuado dos bailarinos profissionais que integram a Companhia, na base da formação clássica, sem prejuízo da abertura à inovação no repertório, na dança e na criação coreográfica, e a manutenção de um estúdio de bailado que proporcione oportunidades de captação e formação de jovens artistas;
f) A formação de novos públicos, designadamente através de produções itinerantes e de um programa educativo, sobretudo dirigido ao público infanto-juvenil;
g) A preservação da herança cultural, recuperando e divulgando o repertório de bailado clássico, romântico e moderno, bem como o repertório de origem nacional ou conservado em Portugal;
h) A encomenda a músicos e coreógrafos portugueses de novas criações e a sua produção ou programação;
i) A celebração de protocolos de cooperação, no âmbito da produção e da programação, com outros organismos de produção artística;
j) A difusão das actividades através de meios radiofónicos e televisivos bem como de publicações impressas e registos fonográficos e videográficos;
k) O estímulo à pesquisa, difusão e animação de informação documental, especializada na área do bailado, no quadro das novas tecnologias de informação e comunicação;
l) A preservação e valorização da memória própria, expondo ou musealizando testemunhos históricos do bailado em Portugal.
5 - O serviço público prestado pelo OPART, E. P. E., através dos Estúdios Victor Córdon (EVC) compreende nomeadamente:
a) A promoção do apoio à comunidade artística independente através de uma programação que potencie a interdisciplinaridade artística nas artes performativas, com especial enfoque na dança;
b) A promoção da criação artística, da experimentação, da produção, da prática, da investigação e do debate nas artes performativas e na sua transversalidade;
c) O apoio a intérpretes, criadores, agentes culturais e estruturas artísticas de todo o país, contribuindo para a colaboração entre artistas e estruturas do setor;
d) A potenciação da criação artística, enquanto espaço de residências artísticas e de trabalho para profissionais das artes performativas;
e) A promoção, no âmbito dos seus programas, da apresentação pública de espetáculos, com especial enfoque no diálogo intercultural e transversalidade artística;
f) O incentivo à experimentação, consolidação e aprofundamento de práticas do corpo que promovam a formação e o desenvolvimento técnico de intérpretes;
g) A contribuição para o lançamento e consolidação de carreiras de intérpretes e criadores das artes performativas no panorama contemporâneo, captando e formando novos públicos, elevando os seus padrões de excelência e promovendo a sua internacionalização;
h) A valorização da dimensão pedagógica, nomeadamente através da colaboração com escolas do ensino artístico especializado (básico e secundário) e com o ensino superior artístico a nível nacional e internacional;
i) O desenvolvimento de projetos em parceria, cooperação ou coprodução com organismos de produção artística congéneres, nacionais ou internacionais, que permitam a circulação e internacionalização, contribuindo assim para a descentralização cultural e diminuição de assimetrias regionais;
j) A promoção da cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, com especial enfoque no diálogo intercultural e que respondam estrategicamente à ação do OPART, E. P. E., e dos EVC;
k) A salvaguarda e conservação do património documental e do acervo, facultando o acesso aos cidadãos e ao sector da cultura em particular;
l) A promoção de uma prática que promova a sustentabilidade, a acessibilidade e a inclusão, priorizando uma lógica de relação e proximidade na ação.
6 - O cumprimento, nos termos em que venham a ser definidos, das obrigações previstas no presente artigo e no contrato-programa a celebrar com o OPART, E.P.E., confere-lhe, observados os requisitos legais aplicáveis, o direito a uma indemnização compensatória, de montante a definir anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

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Versão 1

Em vigor de 27/04/2007 a 16/10/2023

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