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Artigo 20.ºDeveres de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previstas no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, o conselho de administração do OPART, E. P. E., envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os seguintes documentos destinados a aprovação:
a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 -O conselho de administração da empresa, ou quem este designar, enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
3 -O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.
4 -Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 95/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/04/2007 a 16/10/2023

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