Artigo 20.º
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 27/04/2007.
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1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração do OPART, E. P. E., enviará aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos destinados a aprovação:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho de administração da empresa, ou quem este designar, enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.
4 - Os membros do conselho de administração são responsáveis nos termos previstos para os membros do conselho de administração das sociedades comerciais.