Artigo 13.º
Afixações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 11/08/2015.
Esta redação foi substituída em 15/09/2017. Ver a versão consolidada
São obrigatoriamente afixadas em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com carateres legíveis:
a) Cópia do título de autorização para o exercício da atividade referido no artigo 5.º;
b) Indicação das taxas relativas à avaliação e ao juro remuneratório;
c) Prova de que os instrumentos de pesagem cumprem com as inspeções obrigatórias;
d) Prova da validade do seguro obrigatório;
e) Cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, de acordo com o London Bullion Market Association (LBMA);
f) Quadro das marcas dos punções legais, impresso pela Contrastaria Nacional.