Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºAfixações obrigatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
São obrigatoriamente afixadas em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com carateres legíveis:
a) Cópia do título de autorização para o exercício da atividade referido no artigo 5.º;
b) Indicação das taxas relativas à avaliação e ao juro remuneratório;
c) Prova de que os instrumentos de pesagem cumprem com as inspeções obrigatórias;
d) Prova da validade do seguro obrigatório;
e) Cotação diária de ouro e dos restantes metais precioso, de acordo com o Banco de Portugal;
f) Quadro das marcas dos punções legais, impresso pela Contrastaria Nacional.
g) Lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais genealógicos, gerida e organizada pela INCM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2015 a 14/09/2017

Comparar com a versão em vigor