1 -Em caso de cessação da atividade por iniciativa do prestamista, este deve:
a)Publicitar tal facto através de anúncio num dos jornais mais lidos da localidade e, quando exista, no seu sítio na Internet;
b)Afixar edital na porta do estabelecimento;
c)Avisar por escrito, através de e-mail ou por carta registada, todos os mutuários.
2 -O leilão de liquidação não pode realizar-se antes de decorridos 30 dias sobre a publicitação a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de caducidade do título de autorização para o exercício da atividade.
4 -O prestamista deve comunicar a cessação da atividade à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.