Artigo 18.º
Avaliação das coisas dadas em penhor
Redação registada como em vigor em 11/08/2015.
Esta redação foi substituída em 15/09/2017. Ver a versão consolidada
1 - Na avaliação das coisas dadas em penhor devem ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.
2 - Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados:
a) A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;
b) O peso das peças;
c) O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
3 - A pesagem das peças prevista na alínea b) do número anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário.
4 - A avaliação de artigos com metal precioso usado é obrigatoriamente efetuada por avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.