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Artigo 18.ºAvaliação das coisas dadas em penhor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -Na avaliação das coisas dadas em penhor devem ser tidas em consideração a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.
2 -Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados:
a)A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;
b)O peso das peças;
c)O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
3 -A pesagem das peças prevista na alínea b) do número anterior é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário.
4 -O mutuário pode solicitar a avaliação de artigos com metal precioso usado, por um avaliador constante da lista a que se refere a alínea g) do artigo 13.º, antes da celebração do contrato de mútuo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2015 a 14/09/2017

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