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Artigo 3.ºAutorização para o exercício

Vigente desde: 11/08/2015
A atividade prestamista só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que estejam sediadas ou tenham estabelecimento estável em Portugal, que reúnam condições de idoneidade e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2015