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Artigo 4.ºPedido de autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2017
1 -O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;
b)Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c)Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d)Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e)Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);
f)Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;
g)( Revogada);
h)Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade.
2 -A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se encontre instruído com todos os elementos devidos, emite despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2017

Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2015 a 14/09/2017

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