1 -Concluído o processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias subsequentes, a elaborar um mapa resumo da mesma, conforme o modelo constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, no qual constem, relativamente aos bens vendidos, os seguintes elementos:
a)Número do contrato;
b)Identificação do mutuário;
c)Descrição das coisas;
d)Fotografia a cores das coisas, quando se trate de artigos com metal precioso usado;
e)Valor da avaliação individual das coisas que fazem parte do contrato;
f)Montante inicial mutuado;
g)Montante em dívida à data da venda com discriminação do capital, juros e taxa de venda;
h)Valor obtido na venda;
i)Valor dos remanescentes, se os houver;
j)Valor por cobrar, caso exista;
k)Identificação do adquirente;
l)Meio de pagamento utilizado na aquisição, com indicação do número de cheque, do número da transferência bancária, ou do pagamento por meio eletrónico.
2 -O mapa referido no número anterior é feito em duplicado, devendo um exemplar ser enviado à ASAE no prazo máximo de 10 dias a contar do termo do prazo a que se refere o número anterior, e destinando-se o outro ao prestamista, para que o possa exibir aos interessados.
3 -Decorrido o prazo de seis meses a contar da realização da venda, o prestamista fica obrigado a entregar, no setor de cobranças de uma repartição de finanças, a importância que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, eventualmente reverta a favor do Estado.
4 -Os prestamistas devem manter, durante cinco anos, um registo dos contratos de mútuo garantidos por penhor e outro dos mapas das vendas.