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Artigo 30.ºRemanescentes

Vigente desde: 11/08/2015
1 -Deduzidos os valores em dívida, isto é, capital, juros contados ao dia e a taxa de venda, ao produto obtido na venda, o remanescente, se o houver, é entregue ao mutuário, no prazo máximo de seis meses, a contar da data da realização da venda.
2 -O prestamista fica obrigado, nos oito dias subsequentes à elaboração do mapa resumo da venda a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a avisar o mutuário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, para a morada indicada no contrato de mútuo, do seguinte:
a)Das coisas dadas em penhor que foram vendidas, com indicação do respetivo contrato;
b)Do valor obtido na venda;
c)Do valor correspondente ao remanescente a que o mutuário tem direito;
d)Do prazo para entrega do remanescente;
e)No caso de o mutuário ter indicado o NIB no contrato, da data em que irá ser realizada a transferência do remanescente por aquela via.
3 -Caso a carta registada seja devolvida, deve o prestamista proceder ao seu reenvio se a morada for distinta da constante do contrato.
4 -O pagamento do remanescente dá lugar à entrega da cautela e de recibo assinado pelo mutuário, salvo quando o pagamento seja efetuado através de transferência bancária.
5 -Os valores dos remanescentes não reclamados pelos mutuários no prazo mencionado no n.º 1 revertem em 60 % para o Estado e em 40 % para o mutuante.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 11/08/2015