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Artigo 34.ºSanções acessórias

Vigente desde: 11/08/2015
1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado dos objetos utilizados na prática da infração;
b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c)Encerramento do estabelecimento, até dois anos;
d)Suspensão da autorização para o exercício da atividade, até dois anos.
2 -Pode ainda ser determinada a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
3 -As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infrator.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2015