Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente decreto-lei, competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 35.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 11/08/2015
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Em vigor desde 11/08/2015