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Artigo 38.ºCooperação administrativa

Vigente desde: 11/08/2015
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

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Em vigor desde 11/08/2015