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Artigo 37.ºDispensa de apresentação de documentos

Vigente desde: 11/08/2015
1 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
2 -A DGAE deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, com vista a tomar conhecimento oficioso dessas ocorrências.
3 -Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento aos interessados, nomeadamente através de publicitação no sítio na Internet da DGAE e no balcão do empreendedor.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/08/2015