Artigo 4.º
Pedido de autorização
Redação registada como em vigor em 11/08/2015.
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1 - O pedido de autorização é apresentado no balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;
b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
e) Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);
f) Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;
g) Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias;
h) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade.
2 - A DGAE verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se encontre instruído com todos os elementos devidos, emite despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às instituições de crédito.