O regime previsto nos artigos 3.º, 7.º e 8.º do presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, à gestão e exploração de infraestruturas hidráulicas de fins únicos quando estas estejam concessionadas a empresa cujo capital social seja maioritariamente detido pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 9.º — Extensão
Vigente desde: 24/10/2019
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