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Artigo 1.º(Natureza do esquema)

AlteradoVigente desde: 02/08/2003
1 -O presente diploma institui um esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares.
2 -O acesso às prestações do esquema depende da verificação de condições de recursos, nos termos estabelecidos neste diploma.
3 -Os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protecção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2003