Artigo 13.º
(Cumulação de prestações)
Redação registada como em vigor em 27/05/1980.
Esta redação foi substituída em 01/07/1997. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de protecção social.
- 2 -A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias do presente sistema de protecção, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos, nem com o subsídio mensal vitalício previsto no diploma regulador do regime de abono de família.