- 1 -As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.
- 2 -O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
- 3 -A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.
Artigo 13.º — Cumulação de prestações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
Alterado
Em vigor de 01/07/1997 a 06/10/2017
Decreto-Lei n.º 133-C/97 - 1.ª Série(30/05/1997)
Comparar com a versão em vigorOriginal