As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 14.º — (Interpretação e integração)
Vigente desde: 27/05/1980
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Em vigor desde 27/05/1980