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Artigo 14.º(Interpretação e integração)

Vigente desde: 27/05/1980
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual terá de ser em conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano quando envolva qualquer encargo para o Orçamento Geral do Estado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/05/1980