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Artigo 13.ºCumulação de prestações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/10/2017
1 -As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de proteção social.
2 -O subsídio por assistência a terceira pessoa não é cumulável com o subsídio de educação especial.
3 -A pensão social de velhice não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias previstas no presente decreto-lei, com exceção do subsídio por assistência de terceira pessoa, nem com a prestação social para a inclusão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/1997 a 05/10/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1980 a 29/05/1997

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