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Artigo 4.º(Condição geral de recursos)

Vigente desde: 27/05/1980
1 -Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 9.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário mínimo nacional.
2 -Para efeito do número anterior, o agregado familiar é constituído pelos parentes e afins de linha recta e os de linha colateral até ao 3.º grau que convivam em economia familiar com o requerente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1980