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Artigo 5.º(Condição especial de recursos)

Vigente desde: 27/05/1980
Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínima garantida para a generalidade dos trabalhadores;
b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de acção social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1980