Têm ainda direito às prestações previstas neste diploma as pessoas que, embora não satisfazendo, por si ou pelos seus agregados familiares, as condições gerais de recursos estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem cumulativamente nas seguintes condições:
a) Tenham um agregado familiar cuja capitação de rendimento não seja superior a 30% da remuneração mínima garantida para a generalidade dos trabalhadores;
b) Se encontrem em situação de risco ou disfunção social grave, a determinar pelos competentes serviços de acção social, em consequência de perda ou diminuição de rendimentos ou acréscimo anormal de encargos determinados, designadamente de doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação.