Artigo 6.º
(Abono de família)
Redação registada como em vigor em 27/05/1980.
Esta redação foi substituída em 30/05/1997. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o abono de família previsto na alínea a) do artigo 2.º será concedido a todas as crianças e jovens, nos termos fixados para os descendentes dos trabalhadores abrangidos pelos regimes contributivos.