As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.
Artigo 6.º — Subsídio familiar a crianças e jovens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1997
Decreto-Lei n.º 133-C/97 - 1.ª Série(30/05/1997)
Alterado