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Artigo 6.ºSubsídio familiar a crianças e jovens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/1997
As crianças e jovens que, em observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, se enquadrem neste regime têm direito ao subsídio familiar previsto na alínea a) do artigo 2.º, nos termos estabelecidos no presente diploma e no regime geral de segurança social, em tudo o que o não contrarie.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997

Decreto-Lei n.º 133-C/97 - 1.ª Série(30/05/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1980 a 29/05/1997

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