Artigo 7.º
(Subsídio de aleitação)
Redação registada como em vigor em 27/05/1980.
Esta redação foi substituída em 30/05/1997. Ver a versão consolidada
O subsídio de aleitação será atribuído, durante os primeiros dez meses de vida da criança, nos termos definidos para os regimes de previdência e verificada que seja a condição de recurso prevista nos artigos 4.º e 5.º deste diploma.