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Artigo 7.ºDeterminação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/1997
1 -Os valores dos rendimentos a considerar para a definição dos escalões determinantes dos montantes dos subsídios familiares a crianças e jovens são os apurados nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 -O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é fixado em portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/1997

Decreto-Lei n.º 133-C/97 - 1.ª Série(30/05/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/05/1980 a 29/05/1997

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