Artigo 8.º
(Protecção a crianças e jovens deficientes)
Redação registada como em vigor em 27/05/1980.
Esta redação foi substituída em 30/05/1997. Ver a versão consolidada
1 - A todas as crianças e jovens deficientes que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º serão atribuídos o abono complementar e o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com a legislação correspondente dos regimes contributivos.
2 - O abono complementar será substituído pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.