Artigo 8.º
Protecção às crianças e jovens portadores de deficiência
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 06/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens e ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com o estabelecido no regime geral de segurança social.
2 - Os titulares do subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência podem optar pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.