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Artigo 9.º(Pensão de orfandade)

Vigente desde: 27/05/1980
1 -A pensão de orfandade é atribuída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se emanciparem, verificados os condicionalismos previstos no presente diploma.
2 -O cálculo da pensão será efectuado de acordo com as regras do Regulamento das Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, tomando-se para base do cálculo global o valor da pensão social.
3 -As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/1980