Concedida a pensão, a Caixa Geral de Aposentações procede ao seu abono, a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto previsto no artigo anterior, sem precedência de quaisquer formalidades.
Artigo 15.º — Pagamento
Vigente desde: 22/05/2001
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Em vigor desde 22/05/2001