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Artigo 14.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
1 -A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho do membro do Governo de que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 -Caso existam fundadas dúvidas na atribuição da pensão, pode o membro do Governo competente para a instrução do processo solicitar parecer à Procuradoria-Geral da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2001 a 09/03/2025

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