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Artigo 18.ºProva do rendimento

RevogadoVigente desde: 21/07/2004
1 -Os beneficiários das pensões devem entregar na Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão emitida pelos serviços de finanças periféricos do domicílio fiscal do interessado comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da pensão, que apenas voltará a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos.
3 -O recebimento de pensões em violação do disposto no n.º 1 implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais serão deduzidas no quantitativo das pensões a abonar posteriormente, se às mesmas houver lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/07/2004

Decreto-Lei n.º 170/2004 - 1.ª Série(16/07/2004)