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Artigo 9.ºCessação do direito à pensão

Vigente desde: 22/05/2001
O direito a receber a pensão cessa:
a) Por renúncia do beneficiário;
b) Pela perda de qualquer dos requisitos condicionantes da atribuição daquele direito;
c) Pelo casamento ou vivência em situação análoga relativamente ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa prevista no artigo 2020.º do Código Civil;
d) Pela morte do beneficiário;
e) Pela verificação de qualquer das situações previstas no artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/05/2001