A pensão correspondente ao mês em curso na data em que se verificou o facto determinante da sua perda será abonada na totalidade ao ex-prisioneiro ou, em caso de morte deste, àqueles que teriam direito à respectiva transmissão.
Artigo 10.º — Abono da pensão no mês da cessação do direito
Vigente desde: 22/05/2001
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Em vigor desde 22/05/2001