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Artigo 14.º-AOutras modalidades de afetação e gestão

AditadoVigente desde: 13/10/2024
1 -Podem integrar o ativo do Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
2 -A integração de imóveis que sejam propriedade do Estado pode ser feita por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou, estando o imóvel afeto a outra entidade, por despacho conjunto deste e do membro do governo com tutela sobre a entidade afetatária.
3 -O despacho previsto no número anterior identifica os imóveis e o direito a constituir, sendo título bastante para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita ao registo predial, de direitos de superfície ou outros direitos sujeitos a registo, sem prejuízo da possibilidade de suprimento de elementos em falta por declaração complementar dos requerentes.
4 -Salvo se outro prazo for expressamente previsto no despacho referido no n.º 2, o prazo da afetação é o que se encontra previsto no artigo 5.º, considerando-se automaticamente prorrogado através de decisão de prorrogação da duração inicial do Fundo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante
5 -Aplica-se, à afetação prevista nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, consoante a natureza dominial, ou não, do imóvel.
6 -A contratualização prevista no n.º 6 do artigo 7.º é proposta pela sociedade gestora e decidida pelo conselho geral, que fixa os respetivos termos, nomeadamente a natureza onerosa ou gratuita, independentemente do benefício da recuperação.
7 -A gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não pressupõe a realização, pelo Fundo, de avaliação do valor do imóvel, nem envolve qualquer aumento de capital ou aumento do respetivo ativo.
8 -A contratualização da gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não depende de os mesmos se encontrarem devolutos no momento anterior à respetiva afetação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2024

Decreto-Lei n.º 66/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)